08/10/2026
A ABRAMGE – Associação Brasileira de Planos de Saúde vem compartilhar orientações recentes do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal relacionadas à implementação da Reforma Tributária do Consumo, especialmente quanto ao IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e à CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.
Neste momento, é importante que operadoras e prestadores estejam atentos às novas obrigações cadastrais, fiscais e operacionais, bem como aos prazos previstos para adequação dos sistemas e documentos fiscais.
De acordo com o cronograma divulgado pela Receita Federal e pelo CGIBS, a partir de 1º de outubro de 2026 passa a integrar o cronograma de obrigatoriedade a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) para serviços em geral, no âmbito das obrigações relativas ao IBS e à CBS, observadas as regras e especificações aplicáveis a cada situação.
Os prestadores de serviços, pessoas jurídicas ou pessoas físicas, deverão avaliar, junto aos seus responsáveis contábeis e fiscais, o enquadramento aplicável e as respectivas obrigações de emissão de documentos fiscais no âmbito da Reforma Tributária.
Para as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, a NFS-e para serviços em geral integra o cronograma de obrigatoriedade a partir de 1º de outubro de 2026.
Para pessoas físicas que se enquadrem como contribuintes ou responsáveis pela CBS, a Receita Federal prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão dos documentos fiscais previstos na regulamentação.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a utilização do Emissor Nacional da NFS-e será obrigatória a partir de 1º de novembro de 2026, enquanto as obrigações específicas relativas ao IBS e à CBS passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A inscrição da pessoa física no CNPJ para fins do IBS e da CBS não implica sua transformação em pessoa jurídica nem impede a continuidade da prestação de serviços como profissional autônomo. Os prazos mencionados não afastam as obrigações fiscais já existentes, inclusive as municipais.
Essas obrigações também não se confundem com o Receita Saúde, aplicável aos pagamentos efetuados por pessoas físicas a profissionais de saúde que atuem como pessoas físicas. O Receita Saúde não se aplica aos pagamentos realizados diretamente pelas operadoras aos prestadores e não substitui a NFS-e, quando exigível.
Por isso, recomendamos que cada prestador verifique imediatamente com seu contador, responsável fiscal e/ou fornecedor de seu sistema de emissão de notas fiscais as providências necessárias para garantir a adequação dentro dos prazos estabelecidos.
Além das adequações cadastrais e fiscais, a ABRAMGE recomenda que os prestadores realizem, desde já, uma avaliação individual em conjunto com seus respectivos contadores ou assessores tributários a respeito dos impactos da Reforma Tributária sobre suas atividades, custos e preços.
Essa análise deve considerar não apenas a tributação incidente sobre os serviços de saúde prestados, mas também os efeitos da nova sistemática sobre a estrutura de custos do estabelecimento, especialmente em relação à aquisição de:
- materiais e insumos médicos;
- equipamentos e demais bens utilizados na atividade;
- serviços contratados de terceiros;
- aluguéis e demais despesas sujeitas à tributação pelo novo sistema.
Um dos aspectos relevantes do novo modelo é a não cumulatividade do IBS e da CBS. Para os contribuintes submetidos ao regime regular, a legislação prevê, observados os requisitos legais, a apropriação de créditos relativos às aquisições realizadas, que poderão ser utilizados para compensação dos débitos próprios de IBS e CBS.
Dessa forma, a avaliação do impacto da Reforma Tributária não deve considerar apenas a alíquota incidente sobre o serviço prestado, mas também a possibilidade de apropriação de créditos sobre os tributos incidentes nas aquisições realizadas pelo consultório ou empresa, conforme o regime tributário e as regras aplicáveis a cada caso.
É importante, portanto, que cada prestador avalie com seu contador a sua situação específica, inclusive quanto à opção pelo regime de apuração do IBS e da CBS, quando aplicável, e os respectivos impactos sobre custos, créditos tributários, formação de preços e margens.
A ABRAMGE reforça que essas providências são importantes para que os prestadores possam se preparar adequadamente para a transição e tomar decisões empresariais com base em uma avaliação completa dos efeitos da Reforma Tributária sobre suas operações.
Observação: As informações e orientações deste comunicado poderão ser atualizadas em razão da publicação de novas normas, regulamentações ou esclarecimentos dos órgãos competentes relacionados à implementação da Reforma Tributária.

Marcos Novais
Diretor Executivo da Abramge – Associação Brasileira de Planos de Saúde
